Ilegalidade
na cobrança de assinatura básica de telefones.
Em
julgado recente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça houve por bem
declarar legal a cobrança da assinatura básica cobrada pela Empresa Telefônica
prestadora dos serviços. O Recurso Especial 911.802/RS, leading case envolvendo
a matéria, concluiu que a assinatura básica é pertinente ao passo que tem como
um dos seus propósitos permitir que as localidades antieconômicas onde a
prestação do serviço se revestir de um caráter deficitário tenham esses
serviços também, e de qualidade, porque o sistema tarifário é equalizado de
modo a beneficiar inclusive os menos favorecidos.
Não
obstante ser o julgado recente, o tribunal editou a Súmula 356, consagrando o
entendimento acima esboçado. Todavia, a questão ainda não se encontra
totalmente solucionada, tendo em vista que existe Recurso Extraordinário (RE
561.574/PE), pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, já declarado
de repercussão geral e que passará pelo crivo da Corte Constitucional.
Dessa
forma, o tema, que sempre apresentava em torno da legalidade ou ilegalidade,
passou a ser visto sob a óptica da constitucionalidade ou inconstitucionalidade
da cobrança.
Inicialmente,
convém esclarecer que dita tarifa encontra respaldo na Resolução 85/98 da
Anatel, nas Portarias 226 e 227 do Ministério das Comunicações, bem como no
contrato firmado entre a concessionária de serviço público e a Agência Nacional
de Telecomunicações, para não dizer no contrato de adesão firmado entre a
empresa e o consumidor.
Contudo,
a Constituição Federal, norma maior, que prevalece sobre toda e qualquer lei,
resguarda em seus artigos 5º, II, XXXII, 37 caput, 84, IV, 87, parágrafo único,
II e 175, parágrafo único, III, princípios e regras que vão de encontro aos
argumentos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça, no que tange à
decisão já sumulada de que a cobrança da assinatura básica é legal.
Nestes
termos:
Art.
5º (...)
II
- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
XXXII
- o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
Art.
87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte
e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
II
- expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
III
- política tarifária;
O
artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal preceitua que ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Esse
princípio visa a combater o poder arbitrário do Estado.
Segundo
Celso Antônio Bandeira de Mello, ali não se diz em virtude de decreto,
regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se em virtude de lei. Logo,
a Administração não pode proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo
se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou
impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir
regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para impor
obrigação aos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção
ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar.
Continua
o renomado professor: "Somente por meio das espécies normativas
devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo
constitucional podem-se criar obrigações para o indivíduo, pois é expressão da vontade
geral. Com o primado soberano da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa
do detentor do poder em benefício da lei."
Na
verdade, a Administração Pública, no caso a Anatel e o Ministério das
Comunicações, violaram no caso concreto o princípio constitucional da
legalidade, previsto também no artigo 37 da Constituição Federal, o qual dispõe:
"A Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade".
Vale
ressaltar que todo ato praticado pela Administração Pública tem que ser
previsto em lei, de tal forma que podemos afirmar que o Contrato de Concessão
de Serviços Públicos firmado entre a Empresa Concessionária de Serviço Público
e a Anatel, bem como a Resolução 85/98, da própria Anatel, estabeleceram uma
regra não prevista pela Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97)
Neste
sentido, Celso Antonio Bandeira de Mello leciona:
"Os
preceptivos da Constituição brasileira, retrotranscritos, respondem com
precisão capilar a objetivos fundamentais do Estado de Direito e exprimem com
rigor o ideário e as preocupações que nele historicamente se substanciaram,
pois seu projeto é o de que vigore o governo das leis e não o dos homens. Ou
seja: a rule of law, noto f men, conforme a assertiva clássica oriunda do
Direito inglês.
Nos
aludidos versículos constitucionais estampa-se o cuidado que engendrou a
tripartição do exercício do Poder, isto é, o de evitar que os Poderes Públicos
se concentrem em um mesmo homem ou corpo de principais, para usar das
expressões do próprio Montesquieu, cautela indispensável, porquanto, no dizer
deste iluminado teórico: é uma experiência eterna a de que todo homem que tem
poder é levado a abusar dele; ele vai até que encontre limites.
.............................
Disse
Fritz Fritz Fleiner: Administração legal significa, pois: Administração posta
em movimento pela lei e exercida nos limites de suas disposições. O eminente
Professor de Coimbra Afonso Rodrigues Queirós proferiu os seguintes preciosos
ensinamentos: A atividade administrativa é uma atividade de subsunção dos
fatos da vida real às categorias legais. Ou: O executivo é a longa manus do
legislador. Renato Alessi indica que a atividade administrativa subordina-se à
legislativa tanto em um sentido negativo (proibições concernentes a atividades,
finalidades, meios e formas de ação) quanto em um sentido positivo,
significando este último não apenas que a lei pode vincular positivamente a
atividade administrativa a determinadas finalidades, meios ou formas, mas que,
sobretudo no que concerne a atividades de caráter jurídico, a Administração
pode fazer tão-somente o que a lei consente." (grifo nosso) [01]
Portanto,
a função do ato administrativo só poderá ser a de agregar à lei nível de
concreção; nunca lhe assistirá instaurar originariamente qualquer obrigação a
terceiros, como é o caso da assinatura básica mensal, conforme alhures exposto.
Dessa
forma, a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a
lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque
está só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. No presente
estudo, leva-se em consideração a interpretação literal e sistemática da lei
9.472/97, a qual não autoriza expressamente, quiçá implicitamente a cobrança da
assinatura básica mensal. Daí conclui-se que esta viola o princípio da
legalidade e dessa forma a Constituição Federal.
Como
afirma Pontes de Miranda:
"Onde
se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos há abuso
do poder regulamentar, invasão da competência legislativa. O regulamento não é
mais do que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar
delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o
elevem à categoria de lei" [02]
Em
síntese, onde não houver liberdade administrativa alguma a ser exercida
(discricionariedade) por estar prefigurado na lei o único modo e o único
possível comportamento da Administração ante hipóteses igualmente estabelecidas
em termos de objetividade absoluta não haverá lugar para regulamento que não
seja mera repetição da lei ou desdobramento do que nela se disse
sinteticamente.
Outrossim,
a Constituição da República, em seu artigo 87, parágrafo único, II,atribui
aos Ministros de Estado competência apenas para expedir instruções à execução
das Leis, Decretos e Regulamentos. Igual competência regulamentar é prevista no
art. 84, IV, da CF/88, atribuída ao Chefe do Poder Executivo.
Neste
sentido, o Supremo Tribunal Federal tem o seguinte entendimento, in verbis:
"O
poder regulamentar deferido aos Ministros de Estado, embora de extração
constitucional, não legitima a edição de atos normativos de caráter primário,
estando necessariamente subordinado, no que concerne ao seu exercício, conteúdo
e limites, ao que prescrevem as leis e a Constituição da República. A
competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de
segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo
único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel
execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma
prerrogativa que também assiste, ope
constitutionis, a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do
Poder Executivo da União. As instruções regulamentares, quando emanarem de
Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos,
necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a
cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder
regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não
exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu,
notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. Poder
regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se
confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de
delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer
competência regulamentar de caráter meramente secundário." [03]
A
propósito:
"Decretos
existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo 84, IV da CF/88). A
Emenda Constitucional n. 8, de 1995 que alterou o inciso XI e
alínea a do
inciso XII do artigo 21 da CF é expressa ao dizer
que compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei
anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende
a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por
inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. A Lei
9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já que ela é posterior ao
decreto." [04]
Desta
maneira, não pode o Poder Executivo, por meio de um Ministro de Estado ou de
uma Agência Reguladora, expedir um Decreto ou uma Resolução que atribua uma
obrigação compulsória aos cidadãos/consumidores de todo o país, pois a sua
competência (Ministérios, Resoluções e Decretos) é exclusivamente para
regulamentar assunto já existente no mundo jurídico. Assim, não pode um ato de
Ministro de Estado ou de uma Agência Reguladora trazer qualquer inovação ao
ordenamento jurídico, como fez através da Resolução 85/98, criando a assinatura
básica e com as Portarias 226 e 227, do Ministério das Comunicações, as quais
inovaram no ordenamento jurídico pátrio em detrimento da legislação existente
sobre o assunto.
Ante
o exposto, a assinatura básica mensal não poderia ser criada por Resolução,
Portarias, muito menos por Contrato de Concessão, pois estão criando um
direito, inovando no ordenamento jurídico, ferindo o princípio da legalidade e
outros preceitos constitucionais, artigo 5º, incisos II e XXXII, artigos 37, caput,
84, inciso IV e 87 parágrafo único, inciso II e 175, parágrafo único, inciso
III, da Constituição Federal.
Dessa
forma, apresentados os argumentos que corroboram com a inconstitucionalidade da
cobrança da tarifa de assinatura básica, espera-se tão somente a decisão do
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 561.574/PE, cujo Relator,
brilhante Ministro Carlos Ayres Britto, certamente apreciará de forma ímpar a
questão e acabará com a controvérsia existente.
Notas
01 Celso Antônio Bandeira de Mello, em
sua obra Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, Editora Malheiros, p. 311
e 313
02 Comentário à Constituição de 1967
com a Emenda n. 1 de 1969, 2ª ed., t. III, Ed. RT, 1970, p. 314. As observações
do autor citado foram feitas ao tempo da Carta de 1969, mas perante textos
equivalentes aos ora vigentes.
03ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 17-6-98, DJ
de 24-11-06
04ADI 1.435-MC, Rel. Min. Francisco Resek,
julgamento em 27-11-96, DJde 6-8-99
Avenida Augusto de Lima, nº 1.646 - Cj. 1903, Barro Preto
Belo Horizonte - Minas Gerais